A discriminação injustificada entre municípios do Paraná promovida pelo PL 289-2021

Equipe do gabinete do Dep. Homero Marchese

A Lei Estadual nº 14.895/2005 concede tratamento mais vantajoso do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos estabelecimentos que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática localizados nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos.

Os estabelecimentos localizados nesses municípios têm direito: 1) ao diferimento (adiamento) do recolhimento do ICMS correspondente à importação do exterior de componentes, partes e peças (isto é, o imposto é pago apenas no momento da venda do produto final); e 2) a crédito fiscal correspondente a 80% do valor do ICMS no momento da venda do produto final oriundo da industrialização dos componentes, partes e peças adquiridos do exterior com diferimento tributário.

O projeto de lei (PL) nº 289/2021, do Poder Executivo, atualmente em trâmite na Assembleia Legislativa (ALEP), inclui no rol dos premiados pela Lei Estadual nº 14.895/2005 os estabelecimentos localizados nos municípios de Campo Mourão, Cornélio Procópio, Londrina e Guarapuava. De acordo com a justificativa do PL, os municípios, a exemplo daqueles já mencionados na Lei Estadual nº 14.895/2005, contam “com funcionamento, nesta data, de Universidades Federal Tecnológica” (sic).

O PL nº 289/2021 estabelece clara discriminação injustificada entre municípios do Paraná e, por conta disso, precisa ser rejeitado ou revisto.

Inicialmente, a localização de campus da Universidade Federal Tecnológica – leia-se, Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) – nos municípios não é justificativa razoável para conceder a empresas de tecnologia tratamento tributário mais vantajoso. Aliás, a conclusão deveria ser mesmo a contrária, uma vez que a existência de campus da UTFPR já é, por si só, fator de atração de empresas a se instalarem nos municípios. Pergunta-se, assim, se o benefício tributário da Lei Estadual nº 14.895/2005 não deveria ser concedido a empresas localizadas em municípios que não contassem com campi da UTPFR em seu território…

De qualquer forma, a UTFPR não é nem de longe a única universidade de tecnologia com sede no Estado, que conta com diversas outras instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com cursos nessa área. O Paraná, aliás, mantém com dinheiro do contribuinte nada menos que sete universidades estaduais, e seria mais lógico levar em conta os gastos do próprio Estado em suas instituições de ensino superior para definir políticas tributárias envolvendo o ICMS, ao invés de considerar as instituições federais.

Não há qualquer sentido, portanto, em beneficiar apenas os municípios em que a UTFPR tenha sede. Aliás, a UTFPR também não é nem de longe a universidade de tecnologia mais comprometida com a população do estado, a merecer, de certa forma, ser prestigiada com um projeto como o PL nº 289/2021. Em 2020, por exemplo, a UTFPR, junto com a UFPR, foi a primeira universidade do Paraná a suspender as aulas presenciais por conta da pandemia e a última a retomá-las por meio remoto, meses depois. Milhares de alunos e toda a comunidade de familiares e fornecedores que orbita a instituição foram prejudicados – embora tenha sido garantida, é claro, a remuneração integral de professores e funcionários.

Em segundo lugar, ainda que se entendesse justo beneficiar municípios com campi da UTFPR, tanto a Lei Estadual nº 14.895/2005 quanto o PL nº 289/2021, inexplicavelmente, não mencionam municípios do Estado que contam com sedes da instituição, como Apucarana, Medianeira, Ponta Grossa, Santa Helena, Toledo e Curitiba.

O PL nº 289/2021, em terceiro lugar, terá como resultado a desestabilização política e econômica do Estado, em virtude das mudanças imediatas que deve promover no setor de tecnologia, em especial o fechamento de empresas e o aumento de demissões em algumas cidades, e a consequente reabertura de empresas e a contratação de pessoal em outras cidades. Alguns municípios, como Maringá, Curitiba, Ponta Grossa, Cascavel e São José dos Pinhais, por exemplo, deverão suportar consequências bastante negativas com a aprovação do projeto. Para concluir no mesmo sentido, basta analisar a importância do setor de tecnologia para os municípios do Paraná:

Tabela 1 – VOLUME FINANCEIRO DAS IMPORTAÇÕES DE COMPONENTES ELETROELETRÔNICOS, DE TELECOMUNICAÇÃO E DE INFORMÁTICA

A tabela 1 aponta o volume financeiro das importações de componentes eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática nos 10 municípios mais populosos do Estado e naqueles já beneficiados com a Lei Estadual nº 14.895/2005 ou contemplados pelo PL nº 289/2021, destacados na tabela em amarelo. Dos cinco primeiros municípios da lista, quatro deles não são beneficiados nem pela lei, nem pelo PL.

Tabela 2 – NÚMERO DE EMPRESAS DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

A tabela 2 aponta o número de empresas do setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC) nos 10 municípios mais populosos do Estado e naqueles já beneficiados com a Lei Estadual nº 14.895/2005 ou contemplados pelo PL nº 289/2021, destacados na tabela em amarelo. Dos 10 primeiros municípios da lista, seis deles não são beneficiados nem pela lei, nem pelo PL.

Tabela 3 – NÚMERO DE EMPREGOS DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

A tabela 3 aponta o número de empregos gerados por empresas do setor de TIC nos 10 municípios mais populosos do Estado e naqueles já beneficiados com a Lei Estadual nº 14.895/2005 ou contemplados pelo PL nº 289/2021, destacados na tabela em amarelo. Dos 10 primeiros municípios da lista, cinco deles não são beneficiados nem pela lei, nem pelo PL.

Tabela 4 – NÚMERO DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR NOS CURSOS DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)

A tabela 4 aponta o número de vagas no ensino superior nos cursos do setor de TICnos 10 municípios que mais ofertam essas vagas do Estado. Nada menos que sete municípios não são beneficiados nem pela Lei Estadual nº 14.895/2005, nem pelo PL nº 289/2021